Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE,
NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, verifica-se que o tema referente à suposta nulidade
da busca pessoal não foi efetivamente debatido pela Corte local,
motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.
- Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- De acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias,
distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio,
visto que policiais militares, que realizavam patrulhamento de
rotina, visualizaram um indivíduo conduzindo uma moto e que parou ao
lado do paciente, oportunidade na qual os policiais perceberam o
momento em que o paciente entregou algo ao indivíduo que estava na
motocicleta, de modo que o piloto, ao perceber a presença da viatura
policial, conseguiu se evadir. Por conta dessa atitude suspeita,
resolveram proceder a abordagem no paciente - que já estava a entrar
em sua residência -, tendo sido encontrado em seu poder pinos de
cocaína em uma bolsa de plástico. Assim, considerando a prévia
apreensão das drogas, os policiais adentraram no interior do imóvel,
sendo apreendidos outros 38 (trinta e oito) pinos de cocaína. Ou
seja, somente após a apreensão de entorpecentes em poder do paciente
que os policiais foram até a residência do réu, onde realizaram
buscas no interior do imóvel. Assim, percebe-se que, ao contrário do
alegado pela combativa defesa, a entrada dos policiais militares no
imóvel não foi desacompanhada de outros elementos prévios e
indicativos da ocorrência de crime, mas, sim, por todo o contexto
narrado pela Corte local, que fez surgir a desconfiança de que,
naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de
tráfico de drogas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE,
NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, verifica-se que o tema referente à suposta nulidade
da busca pessoal não foi efetivamente debatido pela Corte local,
motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.
2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. De acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias,
distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio,
visto que policiais militares, que realizavam patrulhamento de
rotina, visualizaram um indivíduo conduzindo uma moto e que parou ao
lado do paciente, oportunidade na qual os policiais perceberam o
momento em que o paciente entregou algo ao indivíduo que estava na
motocicleta, de modo que o piloto, ao perceber a presença da viatura
policial, conseguiu se evadir. Por conta dessa atitude suspeita,
resolveram proceder a abordagem no paciente - que já estava a entrar
em sua residência -, tendo sido encontrado em seu poder pinos de
cocaína em uma bolsa de plástico. Assim, considerando a prévia
apreensão das drogas, os policiais adentraram no interior do imóvel,
sendo apreendidos outros 38 (trinta e oito) pinos de cocaína. Ou
seja, somente após a apreensão de entorpecentes em poder do paciente
que os policiais foram até a residência do réu, onde realizaram
buscas no interior do imóvel. Assim, percebe-se que, ao contrário do
alegado pela combativa defesa, a entrada dos policiais militares no
imóvel não foi desacompanhada de outros elementos prévios e
indicativos da ocorrência de crime, mas, sim, por todo o contexto
narrado pela Corte local, que fez surgir a desconfiança de que,
naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de
tráfico de drogas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP
STF - [[RE-RG 603616]]-RO
(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2305753>>-SP, <<AgRg no HC 664836>>-SP
STF - [[RE-AgR 1447289]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.