Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O capítulo acerca da alegação de ocorrência de bis in idem dos
crimes considerados cometidos em continuidade delitiva e ao da perda
de uma chance probatória não foram apreciados pelo Tribunal a quo.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do
tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no
art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de
Tribunal.
- A autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o
reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing
em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,
considerando que o paciente teve a localização do terminal ERB de
seu celular vinculando-o ao crime, além de prova testemunhal
produzida em juízo.
- Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento
no cabedal provatório dos autos, entenderam pela autoria delitiva, a
via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
Acrescente-se que, tendo sido consignado que questão probatória já
fora devidamente analisada no julgamento do apelo, é possível
reabrir a discussão na via da revisão criminal, que não pode ser
utilizada como segundo recurso de apelação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da alegação de ocorrência de bis in idem dos
crimes considerados cometidos em continuidade delitiva e ao da perda
de uma chance probatória não foram apreciados pelo Tribunal a quo.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do
tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no
art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de
Tribunal.
2. A autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o
reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing
em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,
considerando que o paciente teve a localização do terminal ERB de
seu celular vinculando-o ao crime, além de prova testemunhal
produzida em juízo.
3. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento
no cabedal provatório dos autos, entenderam pela autoria delitiva, a
via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
Acrescente-se que, tendo sido consignado que questão probatória já
fora devidamente analisada no julgamento do apelo, é possível
reabrir a discussão na via da revisão criminal, que não pode ser
utilizada como segundo recurso de apelação.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 782558>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.