STJ — 838179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-12-04Data da publicação: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eacb082ac969224dfcb7182698cf7505bd3ec4fb16014d319e6b5c1283272f7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861368
Número de registro na fonte
202302448298
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: eacb082ac969224dfcb7182698cf7505bd3ec4fb16014d319e6b5c1283272f7e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O capítulo acerca da alegação de ocorrência de bis in idem dos crimes considerados cometidos em continuidade delitiva e ao da perda de uma chance probatória não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
  2. A autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando que o paciente teve a localização do terminal ERB de seu celular vinculando-o ao crime, além de prova testemunhal produzida em juízo.
  3. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento no cabedal provatório dos autos, entenderam pela autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão. Acrescente-se que, tendo sido consignado que questão probatória já fora devidamente analisada no julgamento do apelo, é possível reabrir a discussão na via da revisão criminal, que não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O capítulo acerca da alegação de ocorrência de bis in idem dos crimes considerados cometidos em continuidade delitiva e ao da perda de uma chance probatória não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. A autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando que o paciente teve a localização do terminal ERB de seu celular vinculando-o ao crime, além de prova testemunhal produzida em juízo. 3. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento no cabedal provatório dos autos, entenderam pela autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão. Acrescente-se que, tendo sido consignado que questão probatória já fora devidamente analisada no julgamento do apelo, é possível reabrir a discussão na via da revisão criminal, que não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 782558>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.