STJ — 2471304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1246cc1fbd58a9549b735140948194497136552868200fcdcdd0c4a9a412a07

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar busca domiciliar desprovida de autorização e mandado judicial, exige-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorre uma situação de flagrante delito.
  2. A constatação de forte odor de substância entorpecente associada à visualização, pelos policiais, dos réus consumindo maconha dentro do imóvel, justificam o ingresso neste local para abordagem e busca pessoal.
  3. No que tange aos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral produzida nos autos, na quantidade das drogas e na apreensão de petrechos usados para a difusão ilícita de entorpecentes.
  4. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar busca domiciliar desprovida de autorização e mandado judicial, exige-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorre uma situação de flagrante delito. 2. A constatação de forte odor de substância entorpecente associada à visualização, pelos policiais, dos réus consumindo maconha dentro do imóvel, justificam o ingresso neste local para abordagem e busca pessoal. 3. No que tange aos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral produzida nos autos, na quantidade das drogas e na apreensão de petrechos usados para a difusão ilícita de entorpecentes. 4. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<AgRg no AREsp 2104565>>-SE, <<AgRg no HC 820294>>-MG, <<AgRg no HC 795935>>-SP STF - [[RE-RG 603616]]-RO (DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG (PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1740224>>-SP, <<AgRg no AREsp 1740201>>-AM, <<AgRg no AgRg no AREsp 1708343>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.