Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VALORADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modifica…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA
VETORIAL REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VALORADA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - São
cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada,
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material,
consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência,
sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
decisum embargado. II - Na presente hipótese, ao contrário do que
alega a defesa, as instâncias de origem consideraram desfavoráveis
ao réu, tão somente, as circunstâncias judiciais referentes a
personalidade, conduta social e motivos do crime (fl. 20). Desse
modo, observa-se que o vetor referente ao comportamento da vítima
não foi valorado de forma negativa para a exasperação da pena, razão
pela qual falta interesse de agir. Precedentes. Embargos de
declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE INTERESSE DE AGIR)
STJ - <<AgRg no HC 695982>>-SP, <<AgRg no AREsp 1976001>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.