STJ — 820703

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 880bd9022a568fa995efafc73032d3a56d488eb07ceb1852297fae313948479f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VALORADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modifica…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VALORADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na presente hipótese, ao contrário do que alega a defesa, as instâncias de origem consideraram desfavoráveis ao réu, tão somente, as circunstâncias judiciais referentes a personalidade, conduta social e motivos do crime (fl. 20). Desse modo, observa-se que o vetor referente ao comportamento da vítima não foi valorado de forma negativa para a exasperação da pena, razão pela qual falta interesse de agir. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE INTERESSE DE AGIR) STJ - <<AgRg no HC 695982>>-SP, <<AgRg no AREsp 1976001>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.