STJ — 1525638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4a8b2fcbe301d959ead8de9abb2c8fdf7e63d362d57d4324ba34427d9a02634
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.
- O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal.
- A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar.
- A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato. Incidência da Súmula n. 332 do STJ.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA
CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA
ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.
1. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para
prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.
2. O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher,
independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos
os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho
de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis.
Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao
cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a
nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal.
3. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga
conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador
prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a
necessidade de proteção da segurança econômica familiar.
4. A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do
contrato. Incidência da Súmula n. 332 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente),
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.