STJ — 843978

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58d793e5e3788d15345dd6eda6d43c3be47f64894dc5587dcc8b1990dc76a3aa

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. NATUREZA DIVERSA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. APREENSÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. IRRESIGNAÇÃO DA CONVIVENTE DO INVESTIGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE PROVAS EM NOME PRÓPRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que o pleito de restituição de bem apreendido foge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou de lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial. 2. Quanto ao pleito de reconhecimento de ilicitude das provas, repisa-se que, consoante a própria paciente informa, ela não é investigada no inquérito em questão, razão pela qual é de rigor observar que não possui legitimidade para pleitear em nome próprio o reconhecimento de nulidade em favor de terceiro. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.