Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO DE AGRAVANTE NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA.
REFORMA PARA PIOR CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que seja possível no âmbito de recurso exclusivo da defesa
a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde
que não seja modificada a quantidade de sanção imposta em primeiro
grau, nota-se a piora da situação do acusado quando o Tribunal
aplica agravante ou causa de aumento que não tenha sido objeto da
sentença ou as faz incidir em fração mais gravosa. Nesses casos
resta configurada a reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva
se estabeleça, ao final, em patamar inferior ao da sentença.
- Sendo o réu primário, condenado a pena redimensionada para
patamar inferior a 4 anos de reclusão, mas com análise desfavorável
de circunstância judicial, mostra-se cabível a fixação de regime
inicial semiaberto. O fato do agravado cumprir pena em regime mais
grave por outros crimes não é motivação idônea para o
recrudescimento do regime quanto ao crime relativo a estes autos.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO DE AGRAVANTE NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA.
REFORMA PARA PIOR CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que seja possível no âmbito de recurso exclusivo da defesa
a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde
que não seja modificada a quantidade de sanção imposta em primeiro
grau, nota-se a piora da situação do acusado quando o Tribunal
aplica agravante ou causa de aumento que não tenha sido objeto da
sentença ou as faz incidir em fração mais gravosa. Nesses casos
resta configurada a reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva
se estabeleça, ao final, em patamar inferior ao da sentença.
2. Sendo o réu primário, condenado a pena redimensionada para
patamar inferior a 4 anos de reclusão, mas com análise desfavorável
de circunstância judicial, mostra-se cabível a fixação de regime
inicial semiaberto. O fato do agravado cumprir pena em regime mais
grave por outros crimes não é motivação idônea para o
recrudescimento do regime quanto ao crime relativo a estes autos.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMA PARA PIOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 753006>>-PR, <<HC 476419>>-MG
(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME INICIAL SEMIABERTO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2368686>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.