STJ — 850487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 913f868aea97513161a4c1ca7985d1e1be9ef8c771fc800b1ef29f0e09b5ca9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861394
Número de registro na fonte
202303108246
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 913f868aea97513161a4c1ca7985d1e1be9ef8c771fc800b1ef29f0e09b5ca9b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO DE AGRAVANTE NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA. REFORMA PARA PIOR CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que seja possível no âmbito de recurso exclusivo da defesa a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não seja modificada a quantidade de sanção imposta em primeiro grau, nota-se a piora da situação do acusado quando o Tribunal aplica agravante ou causa de aumento que não tenha sido objeto da sentença ou as faz incidir em fração mais gravosa. Nesses casos resta configurada a reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva se estabeleça, ao final, em patamar inferior ao da sentença.
  2. Sendo o réu primário, condenado a pena redimensionada para patamar inferior a 4 anos de reclusão, mas com análise desfavorável de circunstância judicial, mostra-se cabível a fixação de regime inicial semiaberto. O fato do agravado cumprir pena em regime mais grave por outros crimes não é motivação idônea para o recrudescimento do regime quanto ao crime relativo a estes autos.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO DE AGRAVANTE NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA. REFORMA PARA PIOR CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que seja possível no âmbito de recurso exclusivo da defesa a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não seja modificada a quantidade de sanção imposta em primeiro grau, nota-se a piora da situação do acusado quando o Tribunal aplica agravante ou causa de aumento que não tenha sido objeto da sentença ou as faz incidir em fração mais gravosa. Nesses casos resta configurada a reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva se estabeleça, ao final, em patamar inferior ao da sentença. 2. Sendo o réu primário, condenado a pena redimensionada para patamar inferior a 4 anos de reclusão, mas com análise desfavorável de circunstância judicial, mostra-se cabível a fixação de regime inicial semiaberto. O fato do agravado cumprir pena em regime mais grave por outros crimes não é motivação idônea para o recrudescimento do regime quanto ao crime relativo a estes autos. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMA PARA PIOR) STJ - <<AgRg no AREsp 753006>>-PR, <<HC 476419>>-MG (CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2368686>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.