STJ — 854952

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 256a9776e3a235f32e67f663e721ba9a9cf532a3884ecb0ce617497a64f18e84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROPOSIÇAO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IRRETROATIVIDADE JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇAO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR PERPETRADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público estadual tomou ciência da decisão agravada em 2/10/2023, tendo sido o recurso interposto em 9/10/2023, dentro do prazo legal, não havendo, pois, se falar em intempestividade.
  2. Não procedem as alegações de violação da coisa julgada, uma vez que o presente mandamus impugna decisão proferida em sede de revisão criminal proposta na origem, de modo que o tema recentemente reexaminado pelas instâncias ordinárias pode ser objeto de apreciação perante este Tribunal.
  3. Proposta a revisão criminal na origem, o tema poderá ser submetido à apreciação desta Corte, se ainda não houver manifestação exarada quanto ao tema por este Tribunal e desde que ele tenha sido apreciado pela instância ordinária, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo aplicáveis as regras jurídicas de irretroatividade penal, por expressa determinação constitucional, apenas à lei penal mais gravosa. Precedente.
  4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, havendo consolidação do tema na Corte, é possível o pronunciamento monocrático do Relator sem a manifestação prévia do Ministério Público. Precedentes.
  5. A Terceira Seção, apreciando o HC n. 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, definiu que, embora as guardas municipais sejam órgão de segurança pública, na esteira do que decidido pelo STF na ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, elas não possuem atribuições de polícia, sendo-lhes vedada a atividade investigativa.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROPOSIÇAO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IRRETROATIVIDADE JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇAO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR PERPETRADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público estadual tomou ciência da decisão agravada em 2/10/2023, tendo sido o recurso interposto em 9/10/2023, dentro do prazo legal, não havendo, pois, se falar em intempestividade. 2. Não procedem as alegações de violação da coisa julgada, uma vez que o presente mandamus impugna decisão proferida em sede de revisão criminal proposta na origem, de modo que o tema recentemente reexaminado pelas instâncias ordinárias pode ser objeto de apreciação perante este Tribunal. 3. Proposta a revisão criminal na origem, o tema poderá ser submetido à apreciação desta Corte, se ainda não houver manifestação exarada quanto ao tema por este Tribunal e desde que ele tenha sido apreciado pela instância ordinária, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo aplicáveis as regras jurídicas de irretroatividade penal, por expressa determinação constitucional, apenas à lei penal mais gravosa. Precedente. 4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, havendo consolidação do tema na Corte, é possível o pronunciamento monocrático do Relator sem a manifestação prévia do Ministério Público. Precedentes. 5. A Terceira Seção, apreciando o HC n. 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, definiu que, embora as guardas municipais sejam órgão de segurança pública, na esteira do que decidido pelo STF na ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, elas não possuem atribuições de polícia, sendo-lhes vedada a atividade investigativa. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1361814>>-RJ (DECISÃO DE DO RELATOR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no HC 789035>>-SP, <<AgRg no HC 742549>>-SP (GUARDAS MUNICIPAIS - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA) STJ - <<HC 830530>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.