Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PROPOSIÇAO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IRRETROATIVIDADE
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇAO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. BUSCA
DOMICILIAR PERPETRADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público estadual tomou ciência da decisão agravada
em 2/10/2023, tendo sido o recurso interposto em 9/10/2023, dentro
do prazo legal, não havendo, pois, se falar em intempestividade.
- Não procedem as alegações de violação da coisa julgada, uma vez
que o presente mandamus impugna decisão proferida em sede de revisão
criminal proposta na origem, de modo que o tema recentemente
reexaminado pelas instâncias ordinárias pode ser objeto de
apreciação perante este Tribunal.
- Proposta a revisão criminal na origem, o tema poderá ser
submetido à apreciação desta Corte, se ainda não houver manifestação
exarada quanto ao tema por este Tribunal e desde que ele tenha sido
apreciado pela instância ordinária, sob pena de violação do
princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo aplicáveis as
regras jurídicas de irretroatividade penal, por expressa
determinação constitucional, apenas à lei penal mais gravosa.
Precedente.
- A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, havendo
consolidação do tema na Corte, é possível o pronunciamento
monocrático do Relator sem a manifestação prévia do Ministério
Público. Precedentes.
- A Terceira Seção, apreciando o HC n. 830.530/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, definiu que, embora as guardas municipais
sejam órgão de segurança pública, na esteira do que decidido pelo
STF na ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, elas não possuem
atribuições de polícia, sendo-lhes vedada a atividade investigativa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PROPOSIÇAO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IRRETROATIVIDADE
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇAO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. BUSCA
DOMICILIAR PERPETRADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público estadual tomou ciência da decisão agravada
em 2/10/2023, tendo sido o recurso interposto em 9/10/2023, dentro
do prazo legal, não havendo, pois, se falar em intempestividade.
2. Não procedem as alegações de violação da coisa julgada, uma vez
que o presente mandamus impugna decisão proferida em sede de revisão
criminal proposta na origem, de modo que o tema recentemente
reexaminado pelas instâncias ordinárias pode ser objeto de
apreciação perante este Tribunal.
3. Proposta a revisão criminal na origem, o tema poderá ser
submetido à apreciação desta Corte, se ainda não houver manifestação
exarada quanto ao tema por este Tribunal e desde que ele tenha sido
apreciado pela instância ordinária, sob pena de violação do
princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo aplicáveis as
regras jurídicas de irretroatividade penal, por expressa
determinação constitucional, apenas à lei penal mais gravosa.
Precedente.
4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, havendo
consolidação do tema na Corte, é possível o pronunciamento
monocrático do Relator sem a manifestação prévia do Ministério
Público. Precedentes.
5. A Terceira Seção, apreciando o HC n. 830.530/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, definiu que, embora as guardas municipais
sejam órgão de segurança pública, na esteira do que decidido pelo
STF na ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, elas não possuem
atribuições de polícia, sendo-lhes vedada a atividade investigativa.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL - IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1361814>>-RJ
(DECISÃO DE DO RELATOR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no HC 789035>>-SP, <<AgRg no HC 742549>>-SP
(GUARDAS MUNICIPAIS - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA -
IMPOSSIBILIDADE DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA)
STJ - <<HC 830530>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.