STJ — 858247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5d9b970ba70d5c318c889b9b644dc4fbf8e701af6e33e45b3f97b6405fa8731
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA
ESTRITA DO WRIT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de
autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi
delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal,
maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do
conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na
via estreita do recurso em habeas corpus.
2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova
da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. Consoante relatado, as investigações policiais na qual se apurou
que a paciente supostamente integra organização criminosa e se
associou para o tráfico, tendo inclusive o aliciamento de
adolescentes nas possíveis ações delituosas. Saliente-se que o
Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa." Precedentes: HC
110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 3/5/2013; HC
118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ
de 19/11/2013; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de
21/10/2013; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS
TOFFOLI, DJ de 4/10/2013" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
4. Ademais, segundo se infere, a custódia cautelar também está
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o risco de reiteração
delitiva.
5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017.
6. O fato de a agravante possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena da agente não comporta acolhimento, pois apenas
a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será
beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha:
RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
8. De acordo com o art. 318, inciso II do Código de Processo Penal,
o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave. No
caso dos autos, todavia, as instâncias ordinárias concluíram pela
ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento dentro do
próprio estabelecimento prisional. Logo, rever tal entendimento
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.