Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), definiu novo marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, a saber, o trânsito em julgado para ambas as partes. II - Seguindo esta linha jurisprudencial, em sessão realizada no dia 26/10/2022, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento sobre a matéria, ao decidir que a prescriç…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Com efeito, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ (DJe de
28/06/2021), definiu novo marco inicial para a contagem da
prescrição da pretensão executória, a saber, o trânsito em julgado
para ambas as partes. II - Seguindo esta linha jurisprudencial, em
sessão realizada no dia 26/10/2022, a Terceira Seção desta Corte
pacificou o entendimento sobre a matéria, ao decidir que a
prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito
em julgado da condenação para ambas as partes. V - Na presente
hipótese, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da
pretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão
impugnado, para ambas as partes, ocorreu em 2/2/2023 (fl.
548).Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 1195079>>-SP, <<AgRg no HC 772706>>-SP
STF - [[AI-AgR 794971]]-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.