STJ — 183097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92dc979ed7bcd06d85150b99d0fcd1d38d565e50f89f285f9ece2104879c2fb7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 92dc979ed7bcd06d85150b99d0fcd1d38d565e50f89f285f9ece2104879c2fb7
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  2. Na hipótese, a prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, pois, conforme apurado na operação policial, o ora agravante, "é extremamente perigoso, pois é apontado atualmente como 'Número 1' em liberdade da organização criminosa Guardiões do Estado - GDE, sendo o responsável por todas as ações criminosas cometidas pelo mencionado grupo." Ressaltou-se, ainda, que o réu é "notoriamente conhecido por ser um dos mandantes dos ataques a ônibus e prédios públicos, ocorridos no Ceará em 2019, enquanto cumpria pena em regime aberto."
  3. A custódia cautelar também está amparada no risco de reiteração delitiva, em razão de o réu possuir antecedentes criminais, por homicídio qualificado, roubo e violência contra a mulher, além de ser "investigado em diversos inquéritos policiais, pelos crimes de porte ilegal de armas, homicídio, facilitação de fuga e integração de organização criminosa."
  4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, pois, conforme apurado na operação policial, o ora agravante, "é extremamente perigoso, pois é apontado atualmente como 'Número 1' em liberdade da organização criminosa Guardiões do Estado - GDE, sendo o responsável por todas as ações criminosas cometidas pelo mencionado grupo." Ressaltou-se, ainda, que o réu é "notoriamente conhecido por ser um dos mandantes dos ataques a ônibus e prédios públicos, ocorridos no Ceará em 2019, enquanto cumpria pena em regime aberto." 3. A custódia cautelar também está amparada no risco de reiteração delitiva, em razão de o réu possuir antecedentes criminais, por homicídio qualificado, roubo e violência contra a mulher, além de ser "investigado em diversos inquéritos policiais, pelos crimes de porte ilegal de armas, homicídio, facilitação de fuga e integração de organização criminosa." 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.