Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- Na hipótese, a prisão preventiva está adequadamente motivada na
garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade
criminosa, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, pois,
conforme apurado na operação policial, o ora agravante, "é
extremamente perigoso, pois é apontado atualmente como 'Número 1' em
liberdade da organização criminosa Guardiões do Estado - GDE, sendo
o responsável por todas as ações criminosas cometidas pelo
mencionado grupo." Ressaltou-se, ainda, que o réu é "notoriamente
conhecido por ser um dos mandantes dos ataques a ônibus e prédios
públicos, ocorridos no Ceará em 2019, enquanto cumpria pena em
regime aberto."
- A custódia cautelar também está amparada no risco de reiteração
delitiva, em razão de o réu possuir antecedentes criminais, por
homicídio qualificado, roubo e violência contra a mulher, além de
ser "investigado em diversos inquéritos policiais, pelos crimes de
porte ilegal de armas, homicídio, facilitação de fuga e integração
de organização criminosa."
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva está adequadamente motivada na
garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade
criminosa, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, pois,
conforme apurado na operação policial, o ora agravante, "é
extremamente perigoso, pois é apontado atualmente como 'Número 1' em
liberdade da organização criminosa Guardiões do Estado - GDE, sendo
o responsável por todas as ações criminosas cometidas pelo
mencionado grupo." Ressaltou-se, ainda, que o réu é "notoriamente
conhecido por ser um dos mandantes dos ataques a ônibus e prédios
públicos, ocorridos no Ceará em 2019, enquanto cumpria pena em
regime aberto."
3. A custódia cautelar também está amparada no risco de reiteração
delitiva, em razão de o réu possuir antecedentes criminais, por
homicídio qualificado, roubo e violência contra a mulher, além de
ser "investigado em diversos inquéritos policiais, pelos crimes de
porte ilegal de armas, homicídio, facilitação de fuga e integração
de organização criminosa."
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.