STJ — 821578

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a34a1752d39300103cd101bcee9dbd3d5339099905694d346d2336b4509f30

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HC IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, pois "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018) 2. O Tribunal de origem informou que a defesa aviou revisão criminal, "autuado como expediente preparatório sob o número 0016070-29.2022.8.26.0000 e remetido à Defensoria Pública para oferecimento das razões", o que reforça a inviabilidade de conhecimento da impetração, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e de habeas corpus manejados com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelos delitos de lavagem de dinheiro e de integrar organização criminosa. 4. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.