STJ — 821578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a34a1752d39300103cd101bcee9dbd3d5339099905694d346d2336b4509f30
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HC IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do habeas corpus manejado como
substitutivo de revisão criminal, pois "como não existe, neste
Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência
deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC
288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018,
DJe 21/5/2018)
2. O Tribunal de origem informou que a defesa aviou revisão
criminal, "autuado como expediente preparatório sob o número
0016070-29.2022.8.26.0000 e remetido à Defensoria Pública para
oferecimento das razões", o que reforça a inviabilidade de
conhecimento da impetração, pois a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos
e de habeas corpus manejados com idêntica pretensão, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade.
3. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, soberanas na
análise de provas, concluíram pela existência de elementos
coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelos
delitos de lavagem de dinheiro e de integrar organização criminosa.
4. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório
dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus,
dado o seu rito célere e cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.