STJ — 856167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c226af97e5d446186484d495511250e7552bf667eed20a4b76b899f9e905526a

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).2. Na hipótese, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do delito, bem como o risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).2. Na hipótese, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do delito, bem como o risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de seus antecedentes criminais.3. Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo.4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF) STJ - <<AgRg no HC 778187>>-PE, <<AgRg no HC 763329>>-SP (CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<AgRg no RHC 169803>>-ES, <<AgRg no HC 707562>>-SP, <<AgRg no HC 789691>>-SC, <<AgRg no HC 775563>>-SC, <<HC 741498>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.