Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).2. Na hipótese, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do delito, bem como o risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte
possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas
corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula
691/STF).2. Na hipótese, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam a gravidade do delito, bem como o
risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de seus
antecedentes criminais.3. Em relação à contemporaneidade dos
motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante
ilegalidade pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta
não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas
também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no
momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito
impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do
tempo.4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A
QUO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF)
STJ - <<AgRg no HC 778187>>-PE, <<AgRg no HC 763329>>-SP
(CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 169803>>-ES, <<AgRg no HC 707562>>-SP,
<<AgRg no HC 789691>>-SC, <<AgRg no HC 775563>>-SC,
<<HC 741498>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.