STJ — 856667
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26954e119e371ad2d25d8945637e63b2da53a77debe87a02eabc98d6988444ce
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF,
torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso
concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
2. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que
denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências para a prévia
averiguação das informações recebidas, não são suficientes para
legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio. Caso em que
o acusado foi parado em via pública, sem que nada de ilícito fosse
com ele encontrado, sendo, porém, conduzido até sua residência pela
polícia, local em que uma arma de fogo foi apreendida.
3. No âmbito desta Corte Superior, está consolidado o entendimento
segundo o qual o ônus da comprovação do livre consentimento do
morador é do Estado.
4. Agravo regimental ministerial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.