STJ — 1791512

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d882e1fcf144bc37c553fd51ad364b546e1891fdb76b55926718896aca56c49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL - CP PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o agravante impugna a decisão monocrática que reconheceu a extinção da punibilidade do agravado, em razão do transcurso do lapso temporal suficiente à prescrição da pretensão punitiva estatal desde a publicação da sentença condenatória. A irresignação do agravante resume-se à possib ilidade de considerar o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo mesmo quanto aos fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, que alterou a redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal.
  2. Ocorre que a Terceira Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.930.130/MG, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.100), consignou que: "[s]obre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei penal ou da retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o entendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é o de que a interpretação dada ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, na redação da Lei n. 11.596/2007 - ou seja, a de que o acórdão que confirma a sentença condenatória sempre interrompe a prescrição -, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível" (REsp n. 1.930.130/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, REPDJe de 21/9/2022, DJe de 22/8/2022).
  3. Com efeito, restou expressa e indubitavelmente consignado que o atual entendimento acerca da consideração do acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição, por ser mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage aos fatos ocorridos anteriormente à Lei n. 11.569/2007, hipótese dos autos.
  4. Constata-se, na hipótese, que a sentença condenatória foi publicada em 11 de dezembro de 2012 (fl. 2.966), sendo esse o último marco interruptivo da prescrição, uma vez que os fatos ora apurados ocorreram em 2004, portanto, anteriormente ao advento da Lei n. 11.596/2007. Portanto, de 11 de dezembro de 2012 até o momento atual, já transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, prazo prescricional da pena concretamente aplicada ao acusado (2 anos e 4 meses de reclusão, excluído o agravamento em razão da continuidade delitiva).
  5. Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a extinção da punibilidade do agravado quanto ao crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/96, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL - CP PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante impugna a decisão monocrática que reconheceu a extinção da punibilidade do agravado, em razão do transcurso do lapso temporal suficiente à prescrição da pretensão punitiva estatal desde a publicação da sentença condenatória. A irresignação do agravante resume-se à possib ilidade de considerar o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo mesmo quanto aos fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, que alterou a redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal. 2. Ocorre que a Terceira Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.930.130/MG, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.100), consignou que: "[s]obre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei penal ou da retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o entendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é o de que a interpretação dada ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, na redação da Lei n. 11.596/2007 - ou seja, a de que o acórdão que confirma a sentença condenatória sempre interrompe a prescrição -, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível" (REsp n. 1.930.130/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, REPDJe de 21/9/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Com efeito, restou expressa e indubitavelmente consignado que o atual entendimento acerca da consideração do acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição, por ser mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage aos fatos ocorridos anteriormente à Lei n. 11.569/2007, hipótese dos autos. 4. Constata-se, na hipótese, que a sentença condenatória foi publicada em 11 de dezembro de 2012 (fl. 2.966), sendo esse o último marco interruptivo da prescrição, uma vez que os fatos ora apurados ocorreram em 2004, portanto, anteriormente ao advento da Lei n. 11.596/2007. Portanto, de 11 de dezembro de 2012 até o momento atual, já transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, prazo prescricional da pena concretamente aplicada ao acusado (2 anos e 4 meses de reclusão, excluído o agravamento em razão da continuidade delitiva). 5. Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a extinção da punibilidade do agravado quanto ao crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/96, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO) STJ - <<REsp 1930130>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100) (ALTERAÇÃO LEGISLATIVA MAIS GRAVOSA - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1225885>>-PI, <<PET nos EDcl no AgRg no AREsp 2269787>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1143023>>-MG, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1257267>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.