Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
ART. 798 DO CPP. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,
determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento".
III - O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal
é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029 do CPC; e art. 798 do CPP).
IV - Outrossim, nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "O
art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta
aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de
dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a
suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato
específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual
suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da
interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código
de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut,
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021)" (AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.097.862/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 22/8/2022).
Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.