STJ — 820365
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dcca6ca9c1fb57cfe1bb105d53acb50b1402f2a69612a6e01c9f095294c67bc
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR O INCRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a
critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada
circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a
pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se
revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e
justificado. Veja-se: AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022.
III - No caso em apreço, as instâncias ordinárias justificaram o
aumento da pena-base em 1/2 (um meio), tendo em vista as seguintes
circunstâncias do crime: "aproximadamente à meia noite (23h50),
diminuindo a possibilidade de defesa da vítima, estando o acusado
bastante embriagado, sendo o delito praticado na casa em que seus
filhos estavam, deixando a casa completamente revirada, com a porta
arrombada, cujos fatos ocorreram a menos de 1 semana do Natal, data
festiva". Desta feita, está justificado o emprego da fração de 1/2
(um meio), não havendo, portanto, desproporcionalidade.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.