STJ — 746048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc56f1a1b4d8692206afcf312b9aa82fa5b642e72b731130da4904dd0fce6c1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORAD O. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. UTILIZADA PARA EXASPERAR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. TERCEIRA FASE. SUMULA 443 DO STJ. AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI MAIS GRAVOSO NA EMPREITADA CRIMINOSA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORAD O. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. UTILIZADA PARA EXASPERAR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. TERCEIRA FASE. SUMULA 443 DO STJ. AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI MAIS GRAVOSO NA EMPREITADA CRIMINOSA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, da análise da nulidade acerca das interceptações telefônicas invocadas nestes autos, não houve nenhuma manifestação do Tribunal de origem ou do Juízo de primeiro grau. Portanto, ausente manifestação do Tribunal em relação ao tema alegado, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes. III - Esta Corte Superior fixou entendimento de que o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, em relação ao crime de roubo, exige fundamentação concreta e específica (Súmula n. 443, STJ). No caso concreto, restou verificada a idoneidade da fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias, pautada no modus operandi mais gravoso utilizado na empreitada criminosa. IV - Outrossim, restou devidamente reconhecida na decisão aqui agravada que não se pode ter a pena exasperada por condenação anterior referente ao delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, seja a título de maus antecedentes (na primeira fase da dosimetria) ou mesmo a título de reincidência (na segunda fase da dosimetria). Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 790901>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.