Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA POSTERIOR À VÍTIMA. EXTEMPORANIEDADE DO DECRETO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie,…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. AMEAÇA POSTERIOR À VÍTIMA. EXTEMPORANIEDADE DO
DECRETO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A segregação cautelar do agravante está devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em
tese praticado, consistente em homicídio qualificado, na modalidade
tentada, cometido por motivo fútil, com emprego arma de fogo, de
forma premedita, o que revela a gravidade concreta da conduta e
justifica a imposição da medida extrema. Precedentes.
III - a prisão preventiva do agravante foi decretada também para a
conveniência da instrução penal, tendo o juízo destacado que após a
suposta prática delitiva a vítima estaria recebendo ameaças de novo
atentado contra sua vida.
IV - Não há que se falar em extemporaneidade entre os fatos e o
decreto prisional, já que a prisão preventiva foi decretada tão logo
os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para
análise da necessidade da imposição da medida extrema, quando do
recebimento da denúncia.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 821092>>-BA, <<AgRg no RHC 182419>>-RO,
<<AgRg no RHC 175168>>-MT, <<AgRg no RHC 181644>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.