Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO ELEVADO E DANO PSICOLÓGICO ATESTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Exasperação da pe…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO ELEVADO E DANO PSICOLÓGICO
ATESTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Exasperação da pena-base. Colhe-se do aresto impugnado a
presença de desvalor apto a justificar a exasperação da basilar,
haja vista a existência de elemento acidental que, indubitavelmente,
destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja o
abalo psicológico, uma vez que as vítimas, em razão do evento
criminoso, alteraram suas rotinas, deixaram de sair com veículo
próprio e, uma delas, desenvolveu temporariamente síndrome do
pânico. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Superior.
III - Nessa linha intelectiva, insofismavelmente, o exame da tese
defensiva de que não há prova do dano psicológico demanda
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada
na via estreita do habeas corpus.
IV - Dano patrimonial. A jurisprudência do STJ entende que o elevado
prejuízo imposto a vítima é fundamento hábil a majorar a pena-base.
Precedentes.
V - No caso em análise, as instâncias ordinárias asseveraram que as
vítimas suportaram prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, para dissentir da premissa fática estabelecida no aresto
impugnado, é necessário o reexame de provas, medida interditada na
via estreita do remédio constitucional.
VI - Aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do roubo.
Possibilidade. A correta interpretação do art. 68 do Código Penal
permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena
previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante
fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda.
Precedentes.
VII - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°,
inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código
Penal. O acórdão impugnado descreve a mecânica delitiva da seguinte
forma: as vítimas foram abordadas por dois agentes e um terceiro que
conferia cobertura à ação criminosa; um deles era responsável pelo
anúncio do roubo mediante emprego de arma de fogo, enquanto o
segundo realizava o recolhimento dos bens; as vítimas foram
subjugadas em via pública e mantidas ajoelhadas durante a empreitada
criminosa; houve divisão bem definida de tarefas, que se mostrou
concretamente relevante para a consumação dos crimes patrimoniais.
Portanto, não há ilegalidade a ser corrigida.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ELEVADO PREJUÍZO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1739450>>-SE,
<<AgRg no AREsp 1848389>>-TO, <<HC 618215>>-SP
(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VÍTIMA - ABALO PSICOLÓGICO -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 717451>>-RN,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1407255>>-PA,
<<AgRg no HC 438774>>-RJ, <<HC 401764>>-SP
(CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO CUMULATIVA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2408007>>-BA, <<AgRg no HC 827752>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 ART:00157 PAR:00002 INC:00002 PAR:0002A
INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.