Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL SUPERLOTADA E DE QUE O ACUSADO SERIA ARRIMO DE FAMÍLIA COM FILHOS. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ES TREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Primeiramente, s…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL
SUPERLOTADA E DE QUE O ACUSADO SERIA ARRIMO DE FAMÍLIA COM FILHOS.
TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE
DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS
PROVAS COLHIDAS EM CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
INVIÁVEL NA VIA ES TREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Primeiramente, sobre as alegações de que o agravante seria
arrimo de família, com filhos, e que estaria sendo mantido em
unidade prisional superlotada de forma injusta, tem-se que as
matérias não foram aventadas na Corte de origem, tendo sido
invocadas neste Tribunal Superior em indevida supressão de instância
- o que não se permite.
III - Com efeito, o ora agravante restou condenado com amparo em
provas suficientes de autoria e materialidade do delito. O caso
vertente não se resume a uma identificação fotográfica em meio
exclusivo policial. Consta dos autos que, acerca do reconhecimento
do agravante, houve sim a confirmação disso em juízo, sem se
descurar do fato de ele ter sido apontado pelo corréu como o
organizador do crime.
IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS,
<<AgRg no HC 672359>>-SP, <<AREsp 1936393>>,
<<AgRg no AREsp 2283182>>-PR
(CRIMES PATRIMONIAIS - CLANDESTINIDADE - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA
VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no HC 711887>>-PE, <<REsp 1969032>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1250627>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2192286>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
ART:00003
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.