Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ILÍCITAS. MAUS ANTECEDENTES . FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Quanto ao delit…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS ILÍCITAS. MAUS ANTECEDENTES . FUNDAMENTOS
CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, assinalo que o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
No tocante critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, insta consignar que "a ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício
de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio
da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça"
(AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2023).
III - No presente caso, não há ilegalidade na exasperação da
pena-base no patamar de 2/5 dois quintos, com fulcro não apenas na
negativação da quantidade e da natureza dos entorpecentes
apreendidos (44,2g de crack, distribuídos em 141 pedras), mas também
nos maus antecedentes do paciente (duas condenações definitivas
valoradas negativamente), em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, consoante, art. 42
da Lei n. 11.343/06, e em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.