STJ — 854398

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2024-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f58137cb0deb9e367a0defc55b6b36fbdc5ad34d8598b14553a9c54b87d5f46e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE 1/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá req uerer, dentro de cinco dias, a apresentaç…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE 1/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá req uerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O Tribunal de origem, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 69kg de maconha, a fim de exasperar a pena-base no patamar de 1/3 (um terço), fundamentação que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não somente na quantidade de drogas apreendidas, mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. IV - Restou devidamente comprovado que os entorpecentes foram apreendidos em imóvel utilizado apenas para esse fim, mediante contratação e com o envolvimento de outros indivíduos, responsáveis pela posterior retirada das drogas ilícitas, em típica atuação de organização criminosa. Ademais, o paciente confessou, em sede judicial, que alugava a casa em que foram apreendidos os entorpecentes, há aproximadamente dois meses, apenas para armazenar as drogas, circunstâncias aptas a ensejar a conclusão pela dedicação às atividades criminosas, em atuação patrocinada por organização criminosa, bem como a afastar a incidência da redutora do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência do STJ. V - Para acolher a tese da defesa e afastar as conclusão bem exaradas pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.