STJ — 2361866
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ab2eaa27e12e7ab38c65ecd7ebabc465fd459d79debb77010f761cc385af6e2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA E CORRELAÇÃO ENTRE AS INFORMAÇÕES OBTIDAS E A NATUREZA DO DELITO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado quando houver interesse público, por meio de autorização judicial suficientemente fundamentada, na qual se justifique a providência para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, lastreada em indícios de prática delitiva" (RMS 51.152/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/11/2017).
- Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.
- A Corte de origem entendeu pela ausência de fundamentação da decisão que autorizou a medida considerando, notadamente, que à época não foi demonstrada a sua imprescindibilidade para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito, a correlação entre as informações obtidas e a natureza do delito, bem como porque a quebra do sigilo inaugurou a investigação, pois adotada como primeira medida.
- As razões recursais afirmando que as diligências realizadas pelo Ministério Público demonstraram a necessidade da medida e que foram esgotados todos os instrumentos de apuração que poderiam ser utilizados sem ameaçar o indispensável sigilo das investigações antes de formular o requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.