STJ — 814647

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eecdae759101c07ca61af1be1039443e5374d4fb801d7a899b876678077d3b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO DE PESSOAS (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 DO CP C/C O ART. 226, INCISOS I E II), DE SUBMETER CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA) E DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129 DO CP) E OUTRAS AGRESSÕES NARRADAS, TUDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS SUPOSTAS CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS. DATAS APROXIMADAS INDICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE. TESES DE…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO DE PESSOAS (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 DO CP C/C O ART. 226, INCISOS I E II), DE SUBMETER CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA) E DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129 DO CP) E OUTRAS AGRESSÕES NARRADAS, TUDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS SUPOSTAS CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS. DATAS APROXIMADAS INDICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE. TESES DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE COMPLETA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NESTA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO COMPROVADO EM TEMPO COMO INVOCADO ADEQUADAMENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DOS FATOS, PROVAS E LEGISLAÇÃO. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEFENSIVOS. PRESCRIÇÃO APENAS DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade. Contudo, este não é o caso dos autos. III - In casu, é possível verificar a presença de indícios de autoria e de provas mínimas da materialidade (justa causa) necessários, ao menos, para a persecução penal se iniciar. Da leitura da narrativa constante da exordial, verifica-se que o Ministério Público descreveu adequadamente o fato criminoso, em tese, no concernente à prática dos diversos crimes imputados (estupro, exposição a constrangimento infantil e demais violências em contexto doméstico e familiar contra as vítimas mulheres). IV - Neste recurso, embora a defesa afirme que a imputação foi temporalmente "elástica e desarrazoada... mais de 20 anos" (memoriáudio, 1min57s), o suposto crime de estupro de vulnerável contra a cunhada de "tenra idade" (fl. 23) foi devidamente apontado como se tivesse sido cometido entre 2005-2006. Quanto ao crime de constrangimento da menor, sua filha, teria ocorrido entre 2019-2020 e até a sua suposta consequência foi descrita na inicial: "insônia, falta de apetite, pensamentos intrusivos, além de ideação de suicida" (fl. 24). Na terceira sequência de fatos, embora a violência doméstica contra especificamente a esposa tenha sido relatada durante a união e até "mesmo após a separação do casal" (fl. 24), em situações de, em tese, violência física, psicológica, patrimonial, sexual, nesta "fazendo-a participar de outras relações sexuais com outras mulheres (sexo à três) com uso da força" (fl. 25), e de lesão com resultado aborto por "diversas 'coronhadas de revólver' em seu ventre" (fl. 25), não se pode falar em impossibilidade de exercício do direito de defesa. V - Deve-se relembrar que os fatos narrados são, em tese, graves e que a palavra da vítima assume especial relevo em situações tais, conforme a jurisprudência consolidada neste STJ. Nesse contexto, por certo, será a instrução criminal na origem (sequer realizada) que poderá elucidar melhor tanto os argumentos da denúncia quanto os trazidos pela defesa nestes autos em indevida supressão de instância. Precedentes. VI - Não se olvide também que, não por outro motivo, a vítima encontrava-se albergada por medidas protetivas (processo nº 0833733-79.2021.8.18.0140 - fl. 26), tendo sido pedida a prisão preventiva do agravante e o afastamento de suas funções de Promotor de Justiça pelo próprio Membro do Ministério Público do Estado do Piauí em atuação no feito (fl. 29). VII - De qualquer forma, como já adiantado, as questões de mérito apresentadas pela defesa, como, por exemplo, a de que o prontuário médico (quase totalmente ilegível aqui acostado) comprovaria que o aborto foi "espontâneo" (memoriáudio, 3min20s), dizem respeito ao curso da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após profundo exame do acervo fático e probatório. VIII - Tudo o que demonstra que o acórdão de origem se mostrou escorreito, ao não adentrar o mérito da demanda principal além do essencial a afastar a suposta flagrante ilegalidade apontada, ainda mais em sede de habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Não obstante, há a possibilidade de emendatio libelli, de mutatio libelli e, claro, até mesmo de absolvição, caso se entenda necessário no curso da ação penal. Precedentes. IX - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. X - Deixe-se consignado que não houve manifestação alguma do Tribunal de origem acerca da prescrição da pretensão punitiva (em relação aos crimes de estupro e de aborto). Embora a defesa sustente que houve a oposição de embargos de declaração (que, inclusive, chama em seu memoriáudio acostado, ao 1min16s, de "sucessivos embargos declaratórios"), da instrução destes autos, não se encontra nem mesmo indício de que tenha existido pedido minimamente viável junto ao Tribunal de origem, além do exposto no acórdão de embargos de declaração, acostado às fls. 182-187, que deixou implícito, mas perfeitamente compreensível da análise da documentação, que a insurgência se deu em indevida inovação recursal. Ressalte-se, por oportuno, ainda que o referido julgado foi acostado a estes autos apenas depois do parecer ministerial, e não junto com a inicial da impetração, como este STJ exige, ao reiterar em sua jurisprudência a necessidade de devido apontamento do ato tido coator desde o princípio. XI - Corroborando a inovação recursal em embargos de declaração sobre a tese de prescrição, segundo consta do acórdão de recebimento da denúncia, o agravante, de fato, apenas teria questionado três preliminares de mérito na sua defesa inicial perante a Corte de origem: nulidade das investigações, inépcia da inicial acusatória, e desmembramento da ação penal (fl. 131). XII - Imperioso explicar que a análise da prescrição, matéria de ordem pública aferível em qualquer grau de jurisdição, no caso concreto, contudo, envolve a necessidade de extenso revolvimento de fatos, provas e de legislação no tempo, pois o crime de estupro foi supostamente cometido nos anos 2005-2006, passando por diversas alterações legislativas nesse decurso. XIII - Não apenas pelo revolvimento alhures mencionado, é importante salientar que a instrução do feito é deficiente nesse contexto, mesmo após as informações prestadas. XIV - Ausente manifestação do Tribunal em relação ao tema alegado e não minimamente demonstrada a indevida negativa de prestação jurisdicional, incabível era o presente mandamus no que tangia à prescrição, porquanto configurada a absoluta supressão de instância com relação ao ponto (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes. XV - Por derradeiro, mais uma vez, a hipótese trazida pela defesa de que "o Parquet se utiliza de estratégias escusas para aumentar a pena máxima em abstrato... e induzir o Judiciário a erro" (memoriáudio, 2min17s) deve ser analisada pelo juiz natural da causa, claro, desde que devidamente invocada pelo interessado. XVI - Igualmente ocorrendo com o pedido superveniente e inovador (fls. 381-393) de extensão dos efeitos da declaração recente de prescrição na origem do crime de lesões corporais ao de estupro de vulnerável (redação antiga), até mesmo pela substancial diferença de contexto dos dois delitos narrados e a falta de prejudicialidade entre ambos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 799742>>-SP, <<AgRg no RHC 171103>>-MG (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 834729>>-SP (PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1250627>>-SC, <<REsp 1969032>>-RS, <<AgRg no HC 711887>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.