STJ — 791032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 533bed7455fa3726d470536cd12da64063cf90cabc38cda2eb0697a7c712ca42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO ATIVA). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - Quanto à preliminar de incompetência originária desta Corte para julgamento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, demonstrada a inépcia da denúncia, o que configura flagrante ilegalidade apta a gerar evidente constrangimento ilegal, adequada a superação do óbice processual apontado, a fim d…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO ATIVA). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - Quanto à preliminar de incompetência originária desta Corte para julgamento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, demonstrada a inépcia da denúncia, o que configura flagrante ilegalidade apta a gerar evidente constrangimento ilegal, adequada a superação do óbice processual apontado, a fim de se conceder a ordem para trancamento da ação penal em relação ao agravado, sem prejuízo do oferecimento de outra denúncia, livre do referido vício. II- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III - In casu, contudo, o agravante não se desincumbiu do ônus de refutar, de forma clara e objetiva, todas as razões da decisão, se limitando a transcrever trechos da denúncia, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV- Como no presente agravo não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS) STJ - <<HC 181773>>-AP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.