STJ — 2167462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da12e2d82e4cdd2ce8498d737504b3d59802ebadfcc472e973f25819a69afa10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL (EXPEDIENTE AVULSO) INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. REFERENTE A AUTOS DIVERSOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Nos presentes autos, houve julgamento do agravo em recurso especial pela d. Presidência (fls. 7.395-7.396)…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL (EXPEDIENTE AVULSO) INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. REFERENTE A AUTOS DIVERSOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Nos presentes autos, houve julgamento do agravo em recurso especial pela d. Presidência (fls. 7.395-7.396), do respectivo agravo regimental, pela eg. Quinta Turma deste Superior Tribunal, que, em decisão unânime, não conheceu do recurso (fls. 7.461-7.465), e dos respectivos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo mesmo Colegiado (fls. 7.517-7.522), bem como de várias e sucessivas Petições apresentadas, sem lastro (00432427/2023; 00617940/2023; 00684583/2023; 01017604/2023 e 01023615/2023), pelo que verifica-se que a prestação jurisdicional já foi, devida e exaustivamente, prestada, com análise de tudo quanto alegado pela Defesa. IV - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa" (AgRg nos EDcl na Pet n. 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05/08/2021). Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.