Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL (EXPEDIENTE AVULSO) INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. REFERENTE A AUTOS DIVERSOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Nos presentes autos, houve julgamento do agravo em recurso especial pela d. Presidência (fls. 7.395-7.396)…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL (EXPEDIENTE AVULSO)
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ACORDO DE
DELAÇÃO PREMIADA. REFERENTE A AUTOS DIVERSOS. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Nos presentes autos, houve julgamento do agravo em recurso
especial pela d. Presidência (fls. 7.395-7.396), do respectivo
agravo regimental, pela eg. Quinta Turma deste Superior Tribunal,
que, em decisão unânime, não conheceu do recurso (fls. 7.461-7.465),
e dos respectivos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo
mesmo Colegiado (fls. 7.517-7.522), bem como de várias e sucessivas
Petições apresentadas, sem lastro (00432427/2023; 00617940/2023;
00684583/2023; 01017604/2023 e 01023615/2023), pelo que verifica-se
que a prestação jurisdicional já foi, devida e exaustivamente,
prestada, com análise de tudo quanto alegado pela Defesa.
IV - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste
Superior Tribunal, "a interposição descabida de recursos configura
abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito
em julgado do feito e sua baixa" (AgRg nos EDcl na Pet n.
14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
de 05/08/2021).
Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do
trânsito em julgado e baixa dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.