Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIME NTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II -In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam de maneira inc…
Ementa
AGRAVO REGIME NTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II -In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que
evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a
garantia da ordem pública, seja evidenciada pelo modus operandi das
condutas em tese perpetradas, consistente em roubo com grave ameaça,
tendo sido consignado que estaria cometendo o assalto junto com um
adolescente mediante o emprego de arma de fogo e ao ser abordado
pelo policial empreendeu fuga com os comparsas efetuando disparos de
armas de fogo contra os policiais-fl. 23; seja em razão do
agravante ostentar registros criminais, uma vez que responde a outro
processo de tráfico de drogas, tendo descumprido as medidas
cautelares que lhe foram impostas, além de ter praticado novo crime,
objeto do presente recurso no cu rso da liberdade provisória
concedida- fl. 23.
III - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia
delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem
pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MODUS OPERANDI
- PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no HC 710123>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 173374>>-BA, <<AgRg no HC 803157>>-SP,
<<AgRg no HC 797708>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.