STJ — 189981
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7e2d6eb14d1f0c715ffeb546b61e159f92f599d01c33d68e4909ce282ce4992
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGADO EM APARENTE DISPUTA COM FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL, FLAGRADO COM CARRO "CLONADO" INFORMADAMENTE PLANEJADO PARA USO EM CRIME VIOLENTO, ALÉM DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS ILÍCITAS, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES VARIADAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante teve a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, com base na gravidade e diversidade dos delitos, aparentemente perpetrados no contexto de disputa pelo tráfico de drogas ilícitas.
- Com efeito, a informação de que o investigado tinha planos de praticar crime violento, no contexto de disputa com facção rival, e depois atear fogo ao automóvel que utilizaria na empreitada, é excepcionalmente grave.
- Evidente a necessidade de segregação cautelar, na medida em que todos os outros elementos averiguados pelo policiais condutores da prisão em flagrante se viram confirmados, haja vista a localização de carro "clonado" na garagem da sua residência e a apreensão de arma de fogo, de quatro munições de três calibres diferentes (sendo duas "picotadas"), de carregador de pistola, de diversos apetrechos relacionados ao tráfico de drogas ilícitas e de quantidade significativa de tóxicos proscritos, somando mais de 1kg de crack e cocaína, além de mais de 3kg de maconha, bem como a indiciária relação com organização criminosa local.
- Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei a um tipo penal.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
INVESTIGADO EM APARENTE DISPUTA COM FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL, FLAGRADO
COM CARRO "CLONADO" INFORMADAMENTE PLANEJADO PARA USO EM CRIME
VIOLENTO, ALÉM DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS ILÍCITAS, ARMA
DE FOGO E MUNIÇÕES VARIADAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante teve a prisão preventiva decretada para
garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, com base
na gravidade e diversidade dos delitos, aparentemente perpetrados no
contexto de disputa pelo tráfico de drogas ilícitas.
2. Com efeito, a informação de que o investigado tinha planos de
praticar crime violento, no contexto de disputa com facção rival, e
depois atear fogo ao automóvel que utilizaria na empreitada, é
excepcionalmente grave.
3. Evidente a necessidade de segregação cautelar, na medida em que
todos os outros elementos averiguados pelo policiais condutores da
prisão em flagrante se viram confirmados, haja vista a localização
de carro "clonado" na garagem da sua residência e a apreensão de
arma de fogo, de quatro munições de três calibres diferentes (sendo
duas "picotadas"), de carregador de pistola, de diversos apetrechos
relacionados ao tráfico de drogas ilícitas e de quantidade
significativa de tóxicos proscritos, somando mais de 1kg de crack e
cocaína, além de mais de 3kg de maconha, bem como a indiciária
relação com organização criminosa local.
4. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública,
e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei a um tipo penal.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF,
<<AgRg no HC 733712>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.