STJ — 870012
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
MINISTERIAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES. DELITO QUE DEIXA
VESTÍGIOS. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1- É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade
da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o
apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a
confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do
Código de Processo Penal. O procedimento administrativo deve ser
anulado sem a comprovação da materialidade do delito. [...] (AgRg no
HC n. 682.939/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
2- No caso, foi reconhecida pelo Juiz executório, mantida pelo
Tribunal, falta disciplinar grave cometida em 27/7/2022, por meio de
regular PAD, em que ficou constatado, em revista pessoal, que
teria sido encontrado uma carteira de cigarro contendo 28 petecas de
substância semelhante a maconha, totalizando com invólucro 11
gramas. A justificativa do apenado não foi aceita. Ocorre que a
materialidade delitiva não foi comprovada por meio de perícia
toxicológica definitiva da droga, sendo de rigor a nulidade da
homologação da falta grave.
3- Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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