STJ — 865727

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03e8849b91b7ea330ce5485af0e02c0ac7ec7a8d0f0602a1123f5b0af1449a18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AG RAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
  2. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).
  3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, uma vez que, segundo o acórdão impugnado, o paciente teria sido interrogado formalmente pela autoridade policial na presença de advogado constituído e cientificado acerca do direito de manter-se em silêncio; noutro giro, a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de mais de 250 quilos de entorpecentes, além de ter sido decretada também como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o paciente é reincidente específico. Todavia, o agravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AG RAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, uma vez que, segundo o acórdão impugnado, o paciente teria sido interrogado formalmente pela autoridade policial na presença de advogado constituído e cientificado acerca do direito de manter-se em silêncio; noutro giro, a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de mais de 250 quilos de entorpecentes, além de ter sido decretada também como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o paciente é reincidente específico. Todavia, o agravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLENÁRIO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2034073>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.