STJ — 184142

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f32e95f68e975239212e51a29b26aff13b617bfe2f79a2b33ad53ad62d11f80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. NEGOCIAÇÃO COMERCIAL. VÍTIMA QUE TERIA SIDO INDUZIDA A ERRO. 2. FRAUDE NÃO INDICADA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DÍVIDA HIPOTECÁRIA DO DEVEDOR/VÍTIMA. VALOR DEVIDO DE SEU CONHECIMENTO. INFORMAÇÃO QUE PODERIA SER OBTIDA POR MEIOS PRÓPRIOS. 3. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO NA SEARA CÍVEL. CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO DO RECURSO E TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, é possível identificar que, durante as negociações para compra de uma fazenda, verificou-se a existência de débitos avaliados em 4 milhões de reais, motivo pelo qual se reservou referido valor para que o vendedor pudesse negociar as dívidas, que seriam pagas pelo comprador com referidos valores, remanescendo o saldo ao vendedor. Contudo, não tendo o vendedor conseguido se desvincular das dívidas, sobrevindo, inclusive, mandado de avaliação do imóvel, optou-se por uma novação contratual, com o pagamento 1,7 milhão de reais ao vendedor, e a assunção da dívida pelo comprador, condicionando-se a conclusão do negócio à efetiva quitação dos débitos pelo comprador. - Assim, o ora paciente, que é advogado do comprador, acertou com este que resolveria as pendências por 3,5 milhões de reais, tendo assim, realizado a quitação dos débitos que recaíam sobre a fazenda objeto da compra e venda, por meio da compra do crédito hipotecário da Travessia Securitizadora de Créditos. - A alegação da vítima diz respeito ao fato de ter assinado um aditivo contratual com a informação de que o débito perante a Securitizadora seria de 3,5 milhões de reais, anuindo em receber valores menores em sede de ajuste final, revelando, assim, a seu ver, que foi induzida a erro.
  2. Após uma leitura cuidadosa da portaria que instaurou o inquérito policial bem como das informações prestadas pela autoridade policial, não é possível identificar em que consistiria o meio fraudulento utilizado pelo paciente para induzir a vítima em erro. - Como é de conhecimento, o tipo penal de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, dispõe que é crime "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...)". Portanto, não se indicando em que consistiria o meio fraudulento utilizado pelo paciente para induzir a suposta vítima em erro, não se encontram minimamente preenchidos os elementos do tipo penal, esvaziando, assim, a materialidade e impedindo, por óbvio, a instauração de um inquérito policial. - Relevante anotar que a narrativa trazida para justificar a instauração do inquérito demonstra, por si só, a ausência de justa causa para o procedimento investigatório, uma vez que não é crível que em uma negociação de 10 milhões de reais, o vendedor, e também devedor hipotecário, não tenha conhecimento do valor devido nem tenha buscado a informação por meios próprios.
  3. "Embora direito civil e penal tutelem o patrimônio, tem-se que apenas algumas condutas são tipificadas criminalmente pelo ordenamento jurídico, haja vista o caráter fragmentário do direito penal. Nessa linha de intelecção, à míngua da efetiva demonstração da fraude e do erro, a conduta do paciente se revela atípica, não autorizando, portanto, a intervenção do Direito Penal". (HC n. 676.483/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
  4. Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, concedendo a ordem para trancar o inquérito policial, sem prejuízo de renovação das investigações, acaso efetivamente identificada eventual fraude.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. NEGOCIAÇÃO COMERCIAL. VÍTIMA QUE TERIA SIDO INDUZIDA A ERRO. 2. FRAUDE NÃO INDICADA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DÍVIDA HIPOTECÁRIA DO DEVEDOR/VÍTIMA. VALOR DEVIDO DE SEU CONHECIMENTO. INFORMAÇÃO QUE PODERIA SER OBTIDA POR MEIOS PRÓPRIOS. 3. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO NA SEARA CÍVEL. CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO DO RECURSO E TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL. 1. Sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, é possível identificar que, durante as negociações para compra de uma fazenda, verificou-se a existência de débitos avaliados em 4 milhões de reais, motivo pelo qual se reservou referido valor para que o vendedor pudesse negociar as dívidas, que seriam pagas pelo comprador com referidos valores, remanescendo o saldo ao vendedor. Contudo, não tendo o vendedor conseguido se desvincular das dívidas, sobrevindo, inclusive, mandado de avaliação do imóvel, optou-se por uma novação contratual, com o pagamento 1,7 milhão de reais ao vendedor, e a assunção da dívida pelo comprador, condicionando-se a conclusão do negócio à efetiva quitação dos débitos pelo comprador. - Assim, o ora paciente, que é advogado do comprador, acertou com este que resolveria as pendências por 3,5 milhões de reais, tendo assim, realizado a quitação dos débitos que recaíam sobre a fazenda objeto da compra e venda, por meio da compra do crédito hipotecário da Travessia Securitizadora de Créditos. - A alegação da vítima diz respeito ao fato de ter assinado um aditivo contratual com a informação de que o débito perante a Securitizadora seria de 3,5 milhões de reais, anuindo em receber valores menores em sede de ajuste final, revelando, assim, a seu ver, que foi induzida a erro. 2. Após uma leitura cuidadosa da portaria que instaurou o inquérito policial bem como das informações prestadas pela autoridade policial, não é possível identificar em que consistiria o meio fraudulento utilizado pelo paciente para induzir a vítima em erro. - Como é de conhecimento, o tipo penal de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, dispõe que é crime "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...)". Portanto, não se indicando em que consistiria o meio fraudulento utilizado pelo paciente para induzir a suposta vítima em erro, não se encontram minimamente preenchidos os elementos do tipo penal, esvaziando, assim, a materialidade e impedindo, por óbvio, a instauração de um inquérito policial. - Relevante anotar que a narrativa trazida para justificar a instauração do inquérito demonstra, por si só, a ausência de justa causa para o procedimento investigatório, uma vez que não é crível que em uma negociação de 10 milhões de reais, o vendedor, e também devedor hipotecário, não tenha conhecimento do valor devido nem tenha buscado a informação por meios próprios. 3. "Embora direito civil e penal tutelem o patrimônio, tem-se que apenas algumas condutas são tipificadas criminalmente pelo ordenamento jurídico, haja vista o caráter fragmentário do direito penal. Nessa linha de intelecção, à míngua da efetiva demonstração da fraude e do erro, a conduta do paciente se revela atípica, não autorizando, portanto, a intervenção do Direito Penal". (HC n. 676.483/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, concedendo a ordem para trancar o inquérito policial, sem prejuízo de renovação das investigações, acaso efetivamente identificada eventual fraude.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - ATIPICIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1799429>>-PR, <<REsp 1698785>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.