STJ — 861992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b408e32d6a1d5076ba09c270752cb600518a954df9168f7ddd7c9ce862861286

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862113
Número de registro na fonte
202303762173
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b408e32d6a1d5076ba09c270752cb600518a954df9168f7ddd7c9ce862861286
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 858.820/CE, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0050577-40.2021.8.06.0054 -, era vindicado também a redução da basilar e a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do paciente.
  2. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, ressaltei que o modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 22kg de cocaína, em veículo especialmente preparado para esse fim e com a utilização de 'batedores', cuja função é alertar o condutor do veículo que transportava os entorpecentes sobre a presença de policiais durante o percurso; acrescido ao fato de o paciente haver se deslocado do Estado do Mato Grosso para o Estado do Ceará especialmente para ajudar no transporte do entorpecente (e-STJ, fls. 76 e 79) -, e tratando-se, ainda, de transporte de drogas entre municípios, denotavam ser pouco crível que o paciente se tratasse de pessoa inexperiente na prática da mercancia ilícita.
  3. Ademais, consignei que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente.
  4. Desse modo, por se tratar de questão já analisada e decidida por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessa insurgência.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 858.820/CE, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0050577-40.2021.8.06.0054 -, era vindicado também a redução da basilar e a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do paciente. 2. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, ressaltei que o modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 22kg de cocaína, em veículo especialmente preparado para esse fim e com a utilização de 'batedores', cuja função é alertar o condutor do veículo que transportava os entorpecentes sobre a presença de policiais durante o percurso; acrescido ao fato de o paciente haver se deslocado do Estado do Mato Grosso para o Estado do Ceará especialmente para ajudar no transporte do entorpecente (e-STJ, fls. 76 e 79) -, e tratando-se, ainda, de transporte de drogas entre municípios, denotavam ser pouco crível que o paciente se tratasse de pessoa inexperiente na prática da mercancia ilícita. 3. Ademais, consignei que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente. 4. Desse modo, por se tratar de questão já analisada e decidida por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessa insurgência. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.