Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PLEITO PREJUDICADO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, qual seja o HC n. 858.820/CE, de MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 0050577-40.2021.8.06.0054 -, era vindicado
também a redução da basilar e a aplicação da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o
abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do
paciente.
- Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
ressaltei que o modus operandi da prática delitiva - transporte de
mais de 22kg de cocaína, em veículo especialmente preparado para
esse fim e com a utilização de 'batedores', cuja função é alertar o
condutor do veículo que transportava os entorpecentes sobre a
presença de policiais durante o percurso; acrescido ao fato de o
paciente haver se deslocado do Estado do Mato Grosso para o Estado
do Ceará especialmente para ajudar no transporte do entorpecente
(e-STJ, fls. 76 e 79) -, e tratando-se, ainda, de transporte de
drogas entre municípios, denotavam ser pouco crível que o paciente
se tratasse de pessoa inexperiente na prática da mercancia ilícita.
- Ademais, consignei que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Assim, não verifiquei nenhuma ilegalidade
a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente.
- Desse modo, por se tratar de questão já analisada e decidida por
esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessa
insurgência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PLEITO PREJUDICADO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, qual seja o HC n. 858.820/CE, de MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 0050577-40.2021.8.06.0054 -, era vindicado
também a redução da basilar e a aplicação da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o
abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do
paciente.
2. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
ressaltei que o modus operandi da prática delitiva - transporte de
mais de 22kg de cocaína, em veículo especialmente preparado para
esse fim e com a utilização de 'batedores', cuja função é alertar o
condutor do veículo que transportava os entorpecentes sobre a
presença de policiais durante o percurso; acrescido ao fato de o
paciente haver se deslocado do Estado do Mato Grosso para o Estado
do Ceará especialmente para ajudar no transporte do entorpecente
(e-STJ, fls. 76 e 79) -, e tratando-se, ainda, de transporte de
drogas entre municípios, denotavam ser pouco crível que o paciente
se tratasse de pessoa inexperiente na prática da mercancia ilícita.
3. Ademais, consignei que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Assim, não verifiquei nenhuma ilegalidade
a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente.
4. Desse modo, por se tratar de questão já analisada e decidida por
esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessa
insurgência.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.