STJ — 867484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54866c1062981b6077f641e13fe2d6e11a8ffac855932cc42ba8a1d95bb6f13b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862117
Número de registro na fonte
202304043130
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 867484 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 54866c1062981b6077f641e13fe2d6e11a8ffac855932cc42ba8a1d95bb6f13b. SHA-256 do comentário: 93a7b9df07f289edf80ed5b096d43bd330258321f750c6a8c6264157814608df.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 54866c1062981b6077f641e13fe2d6e11a8ffac855932cc42ba8a1d95bb6f13b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, uma vez que "os policiais civis foram até o local após receberem a informação de que havia uma grande quantidade drogas armazenadas na residência da apelante" e "informaram a apelante Cristina de Brito da informação de que a casa dela estava sendo utilizada como depósito de entorpecentes, momento em que foram autorizados pela moradora (apelante) a realizarem buscas no local" (e-STJ fl. 912). - Destacou-se que os depoimentos foram "inteiramente confirmados na audiência de instrução e julgamento. É fundamental registrar que a própria apelante, (...) em juízo, confirmou que autorizou a entrada dos policiais civis em sua residência, não relatando qualquer tipo de exigência, desrespeito ou de ingresso forçado. Pelo contrário, a apelante confirmou a informação dos policiais de que foi informada a respeito da denúncia existente e, após ser cientificada do motivo da presença dos agentes da lei no local, autorizou o ingresso no local". - Constata-se, portanto, que os policiais receberam denúncia anônima especificada, noticiando a existência de "grande quantidade drogas armazenadas na residência da apelante", tendo, por esse motivo, a abordado, e sendo, na sequência, autorizados a ingressar em seu domicílio. Assim, não há sequer controvérsia a respeito da sua autorização, porquanto confirmada pela própria paciente. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, uma vez que "os policiais civis foram até o local após receberem a informação de que havia uma grande quantidade drogas armazenadas na residência da apelante" e "informaram a apelante Cristina de Brito da informação de que a casa dela estava sendo utilizada como depósito de entorpecentes, momento em que foram autorizados pela moradora (apelante) a realizarem buscas no local" (e-STJ fl. 912). - Destacou-se que os depoimentos foram "inteiramente confirmados na audiência de instrução e julgamento. É fundamental registrar que a própria apelante, (...) em juízo, confirmou que autorizou a entrada dos policiais civis em sua residência, não relatando qualquer tipo de exigência, desrespeito ou de ingresso forçado. Pelo contrário, a apelante confirmou a informação dos policiais de que foi informada a respeito da denúncia existente e, após ser cientificada do motivo da presença dos agentes da lei no local, autorizou o ingresso no local". - Constata-se, portanto, que os policiais receberam denúncia anônima especificada, noticiando a existência de "grande quantidade drogas armazenadas na residência da apelante", tendo, por esse motivo, a abordado, e sendo, na sequência, autorizados a ingressar em seu domicílio. Assim, não há sequer controvérsia a respeito da sua autorização, porquanto confirmada pela própria paciente. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO NO IMÓVEL - CONSENTIMENTO DA MORADORA) STJ - <<AgRg no HC 819903>>-GO, <<AgRg no HC 756005>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.