Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA
PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio,
uma vez que "os policiais civis foram até o local após receberem a
informação de que havia uma grande quantidade drogas armazenadas na
residência da apelante" e "informaram a apelante Cristina de Brito
da informação de que a casa dela estava sendo utilizada como
depósito de entorpecentes, momento em que foram autorizados pela
moradora (apelante) a realizarem buscas no local" (e-STJ fl. 912).
- Destacou-se que os depoimentos foram "inteiramente confirmados na
audiência de instrução e julgamento. É fundamental registrar que a
própria apelante, (...) em juízo, confirmou que autorizou a entrada
dos policiais civis em sua residência, não relatando qualquer tipo
de exigência, desrespeito ou de ingresso forçado. Pelo contrário, a
apelante confirmou a informação dos policiais de que foi informada a
respeito da denúncia existente e, após ser cientificada do motivo
da presença dos agentes da lei no local, autorizou o ingresso no
local".
- Constata-se, portanto, que os policiais receberam denúncia anônima
especificada, noticiando a existência de "grande quantidade drogas
armazenadas na residência da apelante", tendo, por esse motivo, a
abordado, e sendo, na sequência, autorizados a ingressar em seu
domicílio. Assim, não há sequer controvérsia a respeito da sua
autorização, porquanto confirmada pela própria paciente. Dessa
forma, não há se falar em nulidade.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA
PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio,
uma vez que "os policiais civis foram até o local após receberem a
informação de que havia uma grande quantidade drogas armazenadas na
residência da apelante" e "informaram a apelante Cristina de Brito
da informação de que a casa dela estava sendo utilizada como
depósito de entorpecentes, momento em que foram autorizados pela
moradora (apelante) a realizarem buscas no local" (e-STJ fl. 912).
- Destacou-se que os depoimentos foram "inteiramente confirmados na
audiência de instrução e julgamento. É fundamental registrar que a
própria apelante, (...) em juízo, confirmou que autorizou a entrada
dos policiais civis em sua residência, não relatando qualquer tipo
de exigência, desrespeito ou de ingresso forçado. Pelo contrário, a
apelante confirmou a informação dos policiais de que foi informada a
respeito da denúncia existente e, após ser cientificada do motivo
da presença dos agentes da lei no local, autorizou o ingresso no
local".
- Constata-se, portanto, que os policiais receberam denúncia anônima
especificada, noticiando a existência de "grande quantidade drogas
armazenadas na residência da apelante", tendo, por esse motivo, a
abordado, e sendo, na sequência, autorizados a ingressar em seu
domicílio. Assim, não há sequer controvérsia a respeito da sua
autorização, porquanto confirmada pela própria paciente. Dessa
forma, não há se falar em nulidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO NO IMÓVEL - CONSENTIMENTO DA MORADORA)
STJ - <<AgRg no HC 819903>>-GO, <<AgRg no HC 756005>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 867484 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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