Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AÇÃO EM
CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.
59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso, o Tribunal a quo aplicou o referido redutor diante da
primariedade e dos bons antecedentes do réu, e pelo fato de que não
haveria prova de que integrasse organização criminosa. Concluiu que
a quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não
poderiam afastar a minorante, tampouco a existência de ação penal em
curso.
- Vale anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem
entendimento de que "'a quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou
circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de
atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa'
(AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 29/5/2020)" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- Noutro giro, "Ao apreciar o Tema Repetitivo 1139, a Terceira
Seção do STJ fixou a tese de que inquéritos e ações penais em curso
não podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06." (AgRg no AREsp n.
2.066.116/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).
- Assim, assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo
fático dos autos, inexistir prova da dedicação da agravada em
atividades criminosas, a modificação dessa conclusão demandaria o
revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AÇÃO EM
CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.
59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, o Tribunal a quo aplicou o referido redutor diante da
primariedade e dos bons antecedentes do réu, e pelo fato de que não
haveria prova de que integrasse organização criminosa. Concluiu que
a quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não
poderiam afastar a minorante, tampouco a existência de ação penal em
curso.
4. Vale anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem
entendimento de que "'a quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou
circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de
atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa'
(AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 29/5/2020)" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
5. Noutro giro, "Ao apreciar o Tema Repetitivo 1139, a Terceira
Seção do STJ fixou a tese de que inquéritos e ações penais em curso
não podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06." (AgRg no AREsp n.
2.066.116/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).
6. Assim, assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo
fático dos autos, inexistir prova da dedicação da agravada em
atividades criminosas, a modificação dessa conclusão demandaria o
revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTUM DE
REDUÇÃO)
STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO)
STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP, <<AgRg no HC 682984>>-SC
(INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2066116>>-AL, <<AgRg no HC 838699>>-SP,
<<AgRg no HC 773649>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.