STJ — 856497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c277d1807268f3592d822554338cf06cb4a25c59be34993ff487f97dd4c09c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INFORMAÇÕES ANTERIORES E ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E MUNIÇÃO DEFLAGRADA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A leitura atenta dos autos revela que o comparecimento dos policiais ao lugar do flagrante foi precedido de informações prestadas por cidadãos - que preferiram não se identificar - de que naquele local havia algumas pessoas consumindo e traficando drogas. Ao se dirigirem ao local indicado, os policiais avistaram alguns indivíduos fumando maconha em frente à residência do recorrente e realizaram a abordagem. Após a entrada no imóvel ter sido franqueada pelo proprietário, ora agravante, os policiais encontraram cerca de 470g de maconha, em porções embaladas para a venda e 1 munição deflagrada calibre .38. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu, em repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Assim, "nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2021). A par disso, tem-se que em decorrência de prévias informações obtidas a partir de pessoas que transitavam pelo local, bem como o fato dos acusados terem sido avistados consumindo droga na frente do domicílio em questão, além da circunstância da entrada dos militares ter sido franqueada pelo recorrente (proprietário do imóvel), houve sim justa causa para a atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 2 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INFORMAÇÕES ANTERIORES E ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E MUNIÇÃO DEFLAGRADA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A leitura atenta dos autos revela que o comparecimento dos policiais ao lugar do flagrante foi precedido de informações prestadas por cidadãos - que preferiram não se identificar - de que naquele local havia algumas pessoas consumindo e traficando drogas. Ao se dirigirem ao local indicado, os policiais avistaram alguns indivíduos fumando maconha em frente à residência do recorrente e realizaram a abordagem. Após a entrada no imóvel ter sido franqueada pelo proprietário, ora agravante, os policiais encontraram cerca de 470g de maconha, em porções embaladas para a venda e 1 munição deflagrada calibre .38. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu, em repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Assim, "nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2021). A par disso, tem-se que em decorrência de prévias informações obtidas a partir de pessoas que transitavam pelo local, bem como o fato dos acusados terem sido avistados consumindo droga na frente do domicílio em questão, além da circunstância da entrada dos militares ter sido franqueada pelo recorrente (proprietário do imóvel), houve sim justa causa para a atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 2 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 653943>>-MG STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.