STJ — 1727450

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9caa8cc77cb760effd33c8b623af9ccd32a6f49806c40ceefb0a4509f53e14ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura dano moral indenizável a matéria jornalística que se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de informação.
  2. No caso, porém, o eg. Tribunal de origem, de forma motivada e coerente, concluiu que a notícia veiculada extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, está configurado o dano moral.
  3. Pela situação descrita no v. acórdão recorrido não se chega a entendimento diverso.
  4. No mais, a alteração do quadro fático descrito encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado reexame das provas carreadas aos autos.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura dano moral indenizável a matéria jornalística que se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de informação. 2. No caso, porém, o eg. Tribunal de origem, de forma motivada e coerente, concluiu que a notícia veiculada extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, está configurado o dano moral. 3. Pela situação descrita no v. acórdão recorrido não se chega a entendimento diverso. 4. No mais, a alteração do quadro fático descrito encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado reexame das provas carreadas aos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.