STJ — 856102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44eb06d6cf0ecf4f44da658e1a8de302a263c07948cdb91e720b5248ad0dd9c0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
- Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a culpabilidade exacerbada (tráfico de drogas realizado de forma profissionalizada), as circunstâncias do delito (modus operandi que contava com imóvel alugado apenas para o armazenamento de entorpecente) e a significativa quantidade de droga (cerca de 261K g de maconha) - para elevar a pena-base em 7 anos de reclusão.
- Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias
consideraram, em decisão motivada, a culpabilidade exacerbada
(tráfico de drogas realizado de forma profissionalizada), as
circunstâncias do delito (modus operandi que contava com imóvel
alugado apenas para o armazenamento de entorpecente) e a
significativa quantidade de droga (cerca de 261K g de maconha) -
para elevar a pena-base em 7 anos de reclusão.
3. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração
da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como
circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em
conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de
tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o
aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção
excepcional desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.