STJ — 853229
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef4e17f66f9dd007475354b199d21cc51bbee7ee20bda1cacaeafd19729465df
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ora agravado foi preso em flagrante, em 24/5/2020, por supostamente manter em depósito 74 comprimidos de ecstasy. Todavia, as circunstâncias registradas no auto de prisão em flagrante - e posteriormente examinadas pelas instâncias ordinárias - não eram suficientes a justificar a entrada em seu domicílio, sem prévia autorização judicial. Isso porque os dados até então obtidos não evidenciavam a presença de indícios concretos acerca da guarda de entorpecentes naquele local.
- Com efeito, a diligência foi iniciada por notícia anônima, seguida da abordagem do corréu, em via pública, ocasião em que foram apreendidos 40 comprimidos de ecstasy em busca pessoal. Segundo relato dos policiais, o coacusado teria confessado espontaneamente a aquisição das drogas e indicado a residência do paciente como local da compra. Ato contínuo, o ora agravado supostamente autorizou os policiais a ingressarem em sua morada.
- No entanto, não há registro de eventual autorização do investigado para que os agentes entrassem em sua casa, nos moldes estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, não havia nenhum indicativo concreto da existência de drogas no local, a justificar a diligência de busca domiciliar.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O ora agravado foi preso em flagrante, em 24/5/2020, por
supostamente manter em depósito 74 comprimidos de ecstasy. Todavia,
as circunstâncias registradas no auto de prisão em flagrante - e
posteriormente examinadas pelas instâncias ordinárias - não eram
suficientes a justificar a entrada em seu domicílio, sem prévia
autorização judicial. Isso porque os dados até então obtidos não
evidenciavam a presença de indícios concretos acerca da guarda de
entorpecentes naquele local.
2. Com efeito, a diligência foi iniciada por notícia anônima,
seguida da abordagem do corréu, em via pública, ocasião em que foram
apreendidos 40 comprimidos de ecstasy em busca pessoal. Segundo
relato dos policiais, o coacusado teria confessado espontaneamente a
aquisição das drogas e indicado a residência do paciente como local
da compra. Ato contínuo, o ora agravado supostamente autorizou os
policiais a ingressarem em sua morada.
3. No entanto, não há registro de eventual autorização do
investigado para que os agentes entrassem em sua casa, nos moldes
estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso,
não havia nenhum indicativo concreto da existência de drogas no
local, a justificar a diligência de busca domiciliar.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.