STJ — 853229

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef4e17f66f9dd007475354b199d21cc51bbee7ee20bda1cacaeafd19729465df

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ora agravado foi preso em flagrante, em 24/5/2020, por supostamente manter em depósito 74 comprimidos de ecstasy. Todavia, as circunstâncias registradas no auto de prisão em flagrante - e posteriormente examinadas pelas instâncias ordinárias - não eram suficientes a justificar a entrada em seu domicílio, sem prévia autorização judicial. Isso porque os dados até então obtidos não evidenciavam a presença de indícios concretos acerca da guarda de entorpecentes naquele local.
  2. Com efeito, a diligência foi iniciada por notícia anônima, seguida da abordagem do corréu, em via pública, ocasião em que foram apreendidos 40 comprimidos de ecstasy em busca pessoal. Segundo relato dos policiais, o coacusado teria confessado espontaneamente a aquisição das drogas e indicado a residência do paciente como local da compra. Ato contínuo, o ora agravado supostamente autorizou os policiais a ingressarem em sua morada.
  3. No entanto, não há registro de eventual autorização do investigado para que os agentes entrassem em sua casa, nos moldes estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, não havia nenhum indicativo concreto da existência de drogas no local, a justificar a diligência de busca domiciliar.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ora agravado foi preso em flagrante, em 24/5/2020, por supostamente manter em depósito 74 comprimidos de ecstasy. Todavia, as circunstâncias registradas no auto de prisão em flagrante - e posteriormente examinadas pelas instâncias ordinárias - não eram suficientes a justificar a entrada em seu domicílio, sem prévia autorização judicial. Isso porque os dados até então obtidos não evidenciavam a presença de indícios concretos acerca da guarda de entorpecentes naquele local. 2. Com efeito, a diligência foi iniciada por notícia anônima, seguida da abordagem do corréu, em via pública, ocasião em que foram apreendidos 40 comprimidos de ecstasy em busca pessoal. Segundo relato dos policiais, o coacusado teria confessado espontaneamente a aquisição das drogas e indicado a residência do paciente como local da compra. Ato contínuo, o ora agravado supostamente autorizou os policiais a ingressarem em sua morada. 3. No entanto, não há registro de eventual autorização do investigado para que os agentes entrassem em sua casa, nos moldes estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, não havia nenhum indicativo concreto da existência de drogas no local, a justificar a diligência de busca domiciliar. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.