STJ — 859580

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a930c7beed7017b2f221f0ecfa69487fadc1a64f1cfc5d1b77b042f140e1342a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de menção ao histórico infracional do acusado para afastar a incidência do redutor, sempre que evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a sua proximidade temporal com o delito em apuração.
  2. No caso dos autos, o agravante registra contra si quatro procedimentos por atos infracionais - dois deles referentes à execução de medidas socioeducativas impostas - distribuídos nos anos de 2017 e 2018. Como já delineado na decisão combatida, os fatos apurados na ação penal objeto deste writ ocorreram em 6/11/2020, o que evidencia ser pequena a distância temporal entre essa conduta e aquelas que ensejaram os registros infracionais.
  3. Não é possível fixar regime inicial menos gravoso, embora a pena definitivamente imposta seja inferior a 8 anos de reclusão. Isso porque as instâncias ordinárias destacaram a elevada quantidade de entorpecente apreendido - mais de 5 kg de cocaína -, elemento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar o agravamento do modo de cumprimento da pena.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de menção ao histórico infracional do acusado para afastar a incidência do redutor, sempre que evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a sua proximidade temporal com o delito em apuração. 2. No caso dos autos, o agravante registra contra si quatro procedimentos por atos infracionais - dois deles referentes à execução de medidas socioeducativas impostas - distribuídos nos anos de 2017 e 2018. Como já delineado na decisão combatida, os fatos apurados na ação penal objeto deste writ ocorreram em 6/11/2020, o que evidencia ser pequena a distância temporal entre essa conduta e aquelas que ensejaram os registros infracionais. 4. Não é possível fixar regime inicial menos gravoso, embora a pena definitivamente imposta seja inferior a 8 anos de reclusão. Isso porque as instâncias ordinárias destacaram a elevada quantidade de entorpecente apreendido - mais de 5 kg de cocaína -, elemento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar o agravamento do modo de cumprimento da pena. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.