STJ — 1981176

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cf6cb93d0c89f93b4bc58642595e4494f8375104be3ab9af882e31e8788532c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DANO A SER INDENIZADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que não houve atraso na entrega do imóvel capaz de ensejar reparação por danos morais e materiais, pois o imóvel foi entregue na data prevista conforme contrato firma do entre as partes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5/STJ.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DANO A SER INDENIZADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que não houve atraso na entrega do imóvel capaz de ensejar reparação por danos morais e materiais, pois o imóvel foi entregue na data prevista conforme contrato firma do entre as partes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5/STJ. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.