Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. I. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. II. O ponto relativo à ausência de prequestionamento não foi especificamente impugnado nas razões deste recurso, incidindo-se, assim, a Súmula n. 182/STJ, a qual dispõe: "[é] inviável o agr…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o
conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável
por analogia.
II. O ponto relativo à ausência de prequestionamento não foi
especificamente impugnado nas razões deste recurso, incidindo-se,
assim, a Súmula n. 182/STJ, a qual dispõe: "[é] inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada."
III. "'A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)' (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.257.587/PA, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
27/9/2023.)
IV. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
231/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2257587>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.