STJ — 2341711
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DE
INVESTIGAÇÕES CONTRA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ NÃO
IMPUGNADA DEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL
POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com efeito, das razões colacionadas no agravo em recurso
especial, verificou-se que a parte não refutou a aplicação da Súmula
7/STJ de maneira adequada, pois deveria o agravante indicar como o
acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no Recurso
Especial, bem como demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram
devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg.
Corte de origem para impedir o trânsito do Apelo Nobre impede o
conhecimento do Agravo, cujo único propósito é demonstrar a
inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de
cada um deles.
3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de
que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp
600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).
4. De todo modo, a desconstituição do julgado, no intuito de acolher
o pleito de absolvição do agravante demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do contexto de fatos e prova, o que é
inviável por esta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que, "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação
de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.