STJ — 2295438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6237d4bb68ab03c7dae332639c321b10bf39b624c165d6339be610945744b4ed
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO
CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA
DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ.
ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos util izados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa
deixou de se insurgir, de modo claro e suficiente, contra o óbice da
Súmula n. 182/STJ, apenas aduzindo que "Não houve deficiência
recursal, vez que foram atacados todos os argumentos divergentes do
v. aresto", bem como que "a decisão aqui atacada NÃO APONTOU qual ou
quais os argumentos do aresto DEIXARAM DE SER ATACADOS".
3. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ"
(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
4. De todo modo, a Corte de origem, em decisão fundamentada,
entendeu que o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente
para a condenação do réu, pelo crime denunciado, especialmente com
base no testemunho da vítima, que "confirmou os fatos descritos na
exordial com riqueza de detalhes, aduzindo que foi agredida e
ameaçada de morte pelo acusado", que possui especial valoração em
crimes desta natureza. Precedentes.
5. Assim, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois
a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
6. Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
7. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo, com a aplicação
das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, de modo
adequado e com base na jurisprudência do STJ, impede um processo
revisional da dosimetria por esta Corte Superior.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.