STJ — 1896268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8693e3faef499412573d13cfa4317d6bfa0c657876f9d4af276b4d243e165d30
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO DE OUTRO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão" (AgInt no AREsp n. 1532760/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
- No caso, o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos seus elementos, sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, referente ao alcance do que dispôs a monocrática proferida em outro feito, exigiria reexame de matéria fática, inviável na presente via (Súmula n. 7 do STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. DECISÃO DE OUTRO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de
cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor
definir seu alcance e extensão" (AgInt no AREsp n. 1532760/PR,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10/3/2020, DJe 17/3/2020).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. No caso, o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83/STJ), de que a decisão judicial deve ser interpretada
a partir da conjugação de todos seus elementos, sendo inviável
alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão
recursal, referente ao alcance do que dispôs a monocrática proferida
em outro feito, exigiria reexame de matéria fática, inviável na
presente via (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.