STJ — 864194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30a4f60df05b1077d087cac29e3c1190c140441f95b33cbc9c53a804ea22a747

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O decreto cautelar não apresentou nenhuma circunstância concreta dos autos que pudesse indicar o periculum libertatis do agente e tão somente limitou-se a apontar a gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas. Deixou, portanto, de mencionar elemento individualizado que indicasse a necessidade de tutela da ordem pública ou a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal. 3. Na hipótese, o réu é primário, a quantidade de drogas não é expressiva (114g de maconha), o crime em tese cometido não envolve violência ou grave ameaça a pessoa e não há notícias de que o acusado possa interferir na instrução criminal ou evadir-se do distrito de culpa, motivo pelo qual não se justifica mantê-lo sob o rigor da medida cautelar extrema. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.