STJ — 864194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30a4f60df05b1077d087cac29e3c1190c140441f95b33cbc9c53a804ea22a747
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O decreto cautelar não apresentou nenhuma circunstância concreta
dos autos que pudesse indicar o periculum libertatis do agente e tão
somente limitou-se a apontar a gravidade em abstrato do crime de
tráfico de drogas. Deixou, portanto, de mencionar elemento
individualizado que indicasse a necessidade de tutela da ordem
pública ou a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal.
3. Na hipótese, o réu é primário, a quantidade de drogas não é
expressiva (114g de maconha), o crime em tese cometido não envolve
violência ou grave ameaça a pessoa e não há notícias de que o
acusado possa interferir na instrução criminal ou evadir-se do
distrito de culpa, motivo pelo qual não se justifica mantê-lo sob o
rigor da medida cautelar extrema.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.