STJ — 2097134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 639f281941ed810b1e2a5bb272aeb498a0cf5947402563c4503acd3f47562c0f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, E 171, § 5º, DO CP, BEM COMO DO ART. 38 DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR EM RELAÇÃO A TRÊS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA QUE INDICA QUE O COMPARECIMENTO DAS VÍTIMAS SÓ OCORREU EM OBSERVÂNCIA AO MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INTERESSE DE REPRESENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR O MERO COMPARECIMENTO, NO CASO, COMO REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, na esteira da orientação sedimentada no âmbito do STF, firmou o entendimento de que a representação - nos crimes de ação penal pública condicionada -, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
- O mero comparecimento da vítima perante a autoridade policial só pode ser considerado como representação quando é espontâneo, tal como ocorre nas hipóteses em que comparece à Delegacia para fins de registrar ocorrência policial ou mesmo no Instituto Médico Legal para fins de submissão ao respectivo exame médico legal, pois, em tais casos, está implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal. Por outro lado, quando esse comparecimento não é espontâneo, ou seja, a vítima comparece em observância ao mandado de intimação previamente expedido pela autoridade policial, incumbe à autoridade colher a representação, ainda que circunstanciando esse fato no próprio termo de declaração.
- Na hipótese sob exame, a partir da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, verifica-se que três das quatro vítimas só compareceram mediante intimação da autoridade policial, sendo que, nas declarações obtidas, não há manifestação expressa do desejo de representar, circunstâncias que obstam tomar o mero comparecimento como representação para fins penais.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.