Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias de origem concluíram, com base nas provas
produzidas no procedimento administrativo disciplinar, especialmente
nos depoimentos harmônicos de agentes penitenciários, que o
agravante praticou falta grave consistente em subversão à ordem e à
disciplina do estabelecimento prisional, ao fazer alusão à facção
criminosa, assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário
seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
incabível nesta via.
- Entende o Superior Tribun al de Justiça, como no caso dos autos,
que "[N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito
pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um
dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente
individualizada". (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias de origem concluíram, com base nas provas
produzidas no procedimento administrativo disciplinar, especialmente
nos depoimentos harmônicos de agentes penitenciários, que o
agravante praticou falta grave consistente em subversão à ordem e à
disciplina do estabelecimento prisional, ao fazer alusão à facção
criminosa, assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário
seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
incabível nesta via.
2. Entende o Superior Tribun al de Justiça, como no caso dos autos,
que "[N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito
pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um
dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente
individualizada". (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023.)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SANÇÃO COLETIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 782937>>-SP
(PROVA ORAL - AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 821526>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.