Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO.
NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE
DA MEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de
circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito,
evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança
adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com a enteada
menor de idade, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na
prática dos abusos sexuais, e até registros, por recursos
eletrônicos de vídeo e áudio, dos abusos sexuais.
- Caso concreto em que, "Prosseguindo ao periculum libertatis
traduzido no risco à ordem pública, este decorre da gravidade
concreta das condutas em tese cometidas, que envolveram o
constrangimento de criança, filho do recorrido, à continuada prática
de atos libidinosos diversos da conjunção carnal no decorrer do ano
de 2020, nos momentos em que o infante se encontrava sob seus
cuidados, a revelar elevado grau de ofensa aos bens jurídicos
tutelados, representando sua soltura evidente abalo à estabilidade
social".
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado." (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO.
NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE
DA MEDIDA.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de
circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito,
evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança
adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com a enteada
menor de idade, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na
prática dos abusos sexuais, e até registros, por recursos
eletrônicos de vídeo e áudio, dos abusos sexuais.
2. Caso concreto em que, "Prosseguindo ao periculum libertatis
traduzido no risco à ordem pública, este decorre da gravidade
concreta das condutas em tese cometidas, que envolveram o
constrangimento de criança, filho do recorrido, à continuada prática
de atos libidinosos diversos da conjunção carnal no decorrer do ano
de 2020, nos momentos em que o infante se encontrava sob seus
cuidados, a revelar elevado grau de ofensa aos bens jurídicos
tutelados, representando sua soltura evidente abalo à estabilidade
social".
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado." (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO DELITO -
ABUSO DE CONFIANÇA - RELAÇÃO DE PARENTESCO)
STJ - <<HC 258943>>-MT, <<RHC 49789>>-PR,
<<AgRg no HC 654718>>-SP, <<AgRg no RHC 110263>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.