STJ — 837218

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-11-27Data da publicação: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10d3f346b6d719790137967a72da47298f84affb1ce726281dd57d4846d3cd9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861011
Número de registro na fonte
202302379747
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 10d3f346b6d719790137967a72da47298f84affb1ce726281dd57d4846d3cd9e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
  2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, envolvendo a atuação de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, em que "os integrantes da organização tiveram cargas apreendidas e foram detidos".
  3. Outrossim, a decisão que manteve a custódia cautelar do denunciado faz referência ao decreto prisional, porquanto "os mesmos fundamentos são aptos à ratificação do recebimento da denúncia". Acrescenta ainda que o ora agravante "é, de forma umbilical, ligado à Edivaldo, haja vista suas fotografias juntos e ainda fazendo gestos, em tese, símbolo de facção criminosa" (fl. 334), não havendo falar em ilegalidade ou irregularidade na decisão.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, envolvendo a atuação de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, em que "os integrantes da organização tiveram cargas apreendidas e foram detidos". 3. Outrossim, a decisão que manteve a custódia cautelar do denunciado faz referência ao decreto prisional, porquanto "os mesmos fundamentos são aptos à ratificação do recebimento da denúncia". Acrescenta ainda que o ora agravante "é, de forma umbilical, ligado à Edivaldo, haja vista suas fotografias juntos e ainda fazendo gestos, em tese, símbolo de facção criminosa" (fl. 334), não havendo falar em ilegalidade ou irregularidade na decisão. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 139545>>-SC STF - [[HC 95024]]-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.