Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
- A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade
concreta da conduta criminosa, envolvendo a atuação de associação
criminosa voltada ao tráfico de drogas, em que "os integrantes da
organização tiveram cargas apreendidas e foram detidos".
- Outrossim, a decisão que manteve a custódia cautelar do
denunciado faz referência ao decreto prisional, porquanto "os mesmos
fundamentos são aptos à ratificação do recebimento da denúncia".
Acrescenta ainda que o ora agravante "é, de forma umbilical, ligado
à Edivaldo, haja vista suas fotografias juntos e ainda fazendo
gestos, em tese, símbolo de facção criminosa" (fl. 334), não havendo
falar em ilegalidade ou irregularidade na decisão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade
concreta da conduta criminosa, envolvendo a atuação de associação
criminosa voltada ao tráfico de drogas, em que "os integrantes da
organização tiveram cargas apreendidas e foram detidos".
3. Outrossim, a decisão que manteve a custódia cautelar do
denunciado faz referência ao decreto prisional, porquanto "os mesmos
fundamentos são aptos à ratificação do recebimento da denúncia".
Acrescenta ainda que o ora agravante "é, de forma umbilical, ligado
à Edivaldo, haja vista suas fotografias juntos e ainda fazendo
gestos, em tese, símbolo de facção criminosa" (fl. 334), não havendo
falar em ilegalidade ou irregularidade na decisão.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE
INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 139545>>-SC
STF - [[HC 95024]]-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.